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Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1

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Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1
Detalhes do produto:
Lugar de origem: U.S.A / Tailândia
Marca: Emerson
Certificação: CE
Número do modelo: KJ3243X1-BA1
Condições de Pagamento e Envio:
Quantidade de ordem mínima: 1
Preço: Contact us
Detalhes da embalagem: Caixa original nova
Tempo de entrega: 3-5days
Termos de pagamento: T/T
Habilidade da fonte: 50
Contato
Descrição de produto detalhada
Modelo: KJ3243X1-BA1 PN: 12P2830X022
Categoria: Módulo de fonte de alimentação redundante condição: ORIGINAL NOVO
Garantia: 1 ano Tipo: CARTÃO de relação da série 2 do DP de Profibus

Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1

Novos em estoque

Detalhe rápido:

KJ3243X1-BB1 Série 2 Plus Cartão DP Profibus

Estão disponíveis NOVOS e USOS.

Especificações de potência
Classificação de potência LocalBus 12 VDC a 600 mA
Potência de circuito de campo por cartão Nenhum

Especificações ambientais

Temperatura ambiente -40 a 70oC
Choque. 10 g 1⁄2 Sinewave durante 11 msec
Vibração
1 mm Pico a Pico de 5 a 16 Hz;
0.5g de 16 a 150 Hz
Transmissão aérea
Contaminantes
ISA-S71.04 - 1985 Aerotransportado
Classe G3 de contaminantes
Umidade relativa 5 a 95% de não condensação IP 20
Posição da chave do bloco terminal D3

Nota:
Consulte o rótulo do produto para o número de série, localização e data de fabrico.
o diagrama de fiação no lado esquerdo do cartão.
Aviso:
Este produto tem instruções específicas para a instalação, remoção e utilização em zonas perigosas. Ver documento 12P2046 "DeltaV Scalable Process System Zone 2 Installation Instructions".Outras instruções de instalação estão disponíveis no manual "Instalar o seu sistema de automação DeltaV".
Remover e inserir
Esta unidade não pode ser removida ou inserida com a energia do sistema ligada.
Manutenção e Ajuste
Esta unidade não contém partes utilizáveis e não deve ser desmontada por qualquer motivo.
Não é necessária a calibração.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser fixado no número de veículos da categoria B.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a:

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

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O DELTAV KJ4001X1-CD1

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

O DELTAV KJ4002X1-BC2

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

Embalagem e entrega

Detalhes da embalagem
Cartões


Tempo de entrega
Dentro de 3-5 dias

A nossa vantagem Produtos:

[Honeywell]Módulo DCS / PLC

[Emerson / Delta V] Módulo


[ABB]Módulo de entrada/saída

[AB]Módulo / Ecrã táctil

Transmissor de pressão e temperatura.

Transmissor de pressão.

Servo Drive / Servo Motor


[GE/Fanuc]PLC da série IC69

[Mitsubishi] Servo Drive / Servo Motor


(Modicon,SMC,SICK,NORGREN,Siemens,etc.)

Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 0 Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 1 Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 2 Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 3 Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 4 Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1 5
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